Ementários - Conselho Estadual
2024
Processo n. 44/2019. ACORDAO n. 017/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZAÇÃO. REPASSE TARDIO DE VALORES RECEBIDOS EM ALVARÁ. NECESSIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34 DO EAOAB. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente, por longo período, que foram recebidos pelo advogado mediante alvará, caracteriza infração disciplinar de locupletamento, previsto no inciso XX do artigo 34 do EAOAB. O caso concreto não admite a desclassificação da infração para a de mero prejuízo, prevista no inciso IX do mesmo artigo, tendo em vista a resistência da advogada em pagar os valores ao cliente e a necessidade de ajuizamento de ação judicial de cobrança para essa finalidade. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Jaqueline Simas Marinho– relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 406/2021. ACORDÃO n. 016/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR –– LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – MULTA CUMULADA COM SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo deixado de prestar contas dos valores recebidos, além de retê-los sem o devido repasse a quem de direito, estão caracterizadas as infrações dos incisos XX e XXI da Lei 8.906. Recurso desprovido. 2. Muito embora seja possível cumular a pena de suspensão com a pena de multa, a existência de circunstância agravante devidamente motivada é elemento essencial. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, negar provimento e, de ofício, excluir a pena de multa aplicada ao Recorrente. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Laudelino João da Veiga Netto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 994/2020. ACORDAO n. 015/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DI VERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA E MULTA(ART. 36 ) Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em MAIS de CINCO CAUSAS por ano. acordam os membros da Segunda Turma do Conselho SECCIONAL da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 912/2021. ACORDAO n. 012/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL AFASTADA, EIS QUE PREVISTA NO ART. 137-D, §4º, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. RERESENTADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO NO ATO. GARANTIDO O DIREITO A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇAO DE CONTAS E COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que sofrendo represália pelo cliente que revogou sua procuração e sem autorização maneja acordo dos seus honorários de sucumbência presta contas e compensa o valor dos honorários contratuais via processo judicial de execução de honorários contratuais. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 406/2022. ACORDAO n. 011/2024. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES À CUSTA DO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO MANTIDA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. A retenção de valores recebidos do cliente em processo judicial caracteriza o locupletamento ilícito pelo advogado ainda que haja pagamento parcial posterior. Da mesma forma, caracteriza infração disciplinar a ausência de prestação de contas ao cliente, ambos por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Penalidade de suspensão aplicada conforme agravante dos autos e redução da multa em conformidade ao disposto no parágrafo único do artigo 40 do mesmo diploma legal.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para aplicar a penalidade de suspensão da Recorrente pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que a mesma comprove cabalmente a realização da prestação de contas a cliente, cumulada com a penalidade de multa aplicada no equivalente a 01 (uma) anuidade. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. André Giodane Barreto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 252/2019. ACORDAO n. 010/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO QUE RECEBEU VALORES EM NOME DE CLIENTE E NÃO REPASSOU ALEGANDO TER REALIZADO RETENÇÃO AUTORIZADA E COMPENSAÇÃO COM DÍVIDAS EXISTENTES DE OUTROS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO IDÔNEO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELO REPRESENTANTE AFIRMANDO TER DADO QUITAÇÃO AOS VALORES E TER AUTORIZADO O RECORRENTE A RETER OS VALORES OBJETO DA DISCUSSÃO RECONHECENDO DÍVIDA DE OUTROS SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTAS PRESTADAS E AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO TED. Advogado que recebe valores em nome de cliente e realiza retenção e compensação com dívidas existentes de outros serviços mediante autorização comprovada não comete infração ético-disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Guilherme Silva Araujo – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1208/2018. ACORDAO n. 009/2024. EMENTA: PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E RECUSA EM PRESTAR COSTAS (ART. 34, INCS. XX e XXI DO EAOAB). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO QUE FLUI APENAS DA CIÊNCIA DA INFRAÇÃO PELO REPRESENTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FURTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVEROSIMILHANÇA E AUSÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR OUTROS MEIOS. JUSTIFICATIVA AFASTADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE CONSELHO SUBSECCIONAL REGULARMENTE NEGADA LIMINARMENTE PELO TED POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE AFASTADA. CONFISSÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE CONTINUA A SER RECUSADA QUANDO DO COMPARECIMENTO AO AUTOS DO PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. RECUSA BEM CARACTERIZADA NA FORMA DO INC. XXI DO ART. 34 DO EAOAB. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE . AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES LEVANTADOS AO REPRESENTANTE. A justificativa para a negativa de prestação de contas e para a ausência de prova de repasse de valores pertencentes ao cliente necessita ser verossímil e calcada em prova, sob pena de se ter por recusada a prestação de contas e caracterizado o locupletamento à custa do constituinte em infração ao art. 34, incs. XX e XXI, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 34485. ACORDAO n. 008/2024. EMENTA: Embargos de Declaração, impetrado com intuito de rediscutir matéria, via inapropriada, sendo o mesmo no mérito rejeitado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marconi Tadeu Branco Ramos – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 22546. ACORDAO n. 007/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ANALISTA DE SEGURO SOCIAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA NOS TERMOS DO ART. 28, INCISO III DO EOAB. INDEFERIMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, receber o recurso e negar provimento, indeferindo o pedido de inscrição da recorrente, na forma prevista no artigo 28, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Florianópolis, 07 de dezembro de 2023. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 836/2023. Acórdão nº 006/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE E ATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A decretação de prisão preventiva acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), referendar a decisão de suspensão do exercício profissional de J.D.L.V.(OAB/SC 46.829) proferida pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 73757. Acórdão nº 005/2024. EMENTA: ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE – CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRÂNSITADA EM JULGADO – PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – FISCALIZAÇÃO DA OAB/SC A QUE SE DÁ FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO – PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA QUE PRESTA IRREGULARMENTE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO – CONDIÇÃO DE INIDONEIDADE RECONHECIDA 1 – A existência de dúvida razoável, aliada a prova documental de atos que importem o reconhecimento de inidoneidade de postulante ao ingresso nos quadros de advogados da OAB, é suficiente a determinar a abertura do respectivo incidente. 2 – O Sistema Estadual de Fiscalização, por seus auditores fiscais, procuradores e membros da respectiva comissão, merecem fé de ofício em seus relatórios, pareceres e autos de infração. 3 – Condenação em ação de improbidade, quando atinge a dignidade da advocacia, é motivo para a declaração de inidoneidade. 4 – A comprovação de atos que importem captação irregular de clientela, mercantilização da advocacia e exercício irregular da profissão, são aptos ao reconhecimento da inidoneidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Pedro Cascaes Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 41541. ACORDAO n. 004/2024. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO CONVERTIDO EM LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, V, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. A função de agente de segurança socioeducativo é incompatível ao exercício da advocacia, mesmo em causa própria, porquanto caracterizado o exercício de atividade policial de qualquer natureza, mencionado no art. 28, V da Lei 8.906/94. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. TERMO FINAL DA INCOMPATIBILIDADE. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), rejeitar o recurso e de ofício a remessa de cópia da decisão acompanhada do Ofício SAP/DEASE/CASEJOINVILLE 003/2021 e seus documentos (fls. 130 a 139) para que o Tribunal de Ética e Disciplina avalie eventual prática de infração disciplinar. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 716/2022. ACORDAO n. 003/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADOS QUE UTILIZARAM A EXPRESSÃO “AMEAÇA” EM PEÇA PROCESSUAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONDUTA ANTIÉTICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE CALÚNIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TERMO “AMEAÇA” QUE FOI EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA, DENTRO DE UM CONTEXTO PRÓPRIO E MANEJADO EM NARRATIVA NO INTERESSE DA CONSTITUINTE DOS REPRESENTADOS. Não há que se falar em prática de calúnia ou excesso de advogado no exercício profissional, quando utiliza termos e expressões no exercício da defesa, dentro do contexto fático objeto da causa e sem a intenção de ofender a honra da parte. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marina Wagner Bruno Shinzato – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2019. ACORDAO n. 002/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR QUE IMPEDEM A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Karen De Pauli Nascimento – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2018. ACORDAO n. 001/2024. EMENTA: ADVOGADO QUE JÁ POSSUI SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR INEXISTENTE. Não comete infração éticodisciplinar, advogado que junta procuração nos autos, já tendo sido substabelecido anteriormente nos mesmos autos. POR OUTRO LADO, A ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR RECONHECIDA (ART. 14, CED). AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OU MEDIDAS URGENTES E INADIÁVEIS. PENA DE CENSURA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Constitui infração ético-disciplinar a aceitação de procuração de quem já tenha patrono constituído, não se constituindo justo motivo a demora judicial na apreciação da pretensão. VÁRIOS PROCESSOS ÉTICOS-DISCIPLINARES. MESMAS PARTES. FATOS DIFERENTES. DESNECESSÁRIO O APENSAMENTO E O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Havendo vários processos, ainda que as parte sejam as mesmas, sendo os fatos diversos, devem ser julgamentos separadamente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso do representado. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Edson Antonio dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.