Ementários - Conselho Estadual
2024
Processo n. 76609. Acórdão nº 049/2024. EMENTA: RECURSO. INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DIRETORA DE DEPARTAMENTO JUNTO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. ANOTAÇÃO. RECURSO. Não deslumbrando no caso concreto, pelas atribuições genéricas e específicas, previstas para o cargo de Diretora de departamento junto à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Nova Veneza/SC, atividades vedadas na forma do art. 28, inciso III, da Lei 8.906/94, poderá a recorrente exercer a advocacia, com impedimento do exercício profissional contra a Fazenda Pública que a remunera, nos termos do inciso I, do art. 30 da mesma lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a tese de incompatibilidade e determinar a anotação de impedimento nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994. Florianópolis, 21 de março de 2024. Adriano Tavares da Silva – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 395/2023. ACORDAO n. 048/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO ARQUIVAMENTO LIMINAR PELO ART. 58, §7º, DO CED. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Sydnei de Oliveira - relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 230/2023. ACORDAO n. 047/2024. EMENTA: PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE DESDE QUE LIMITADO AO INTERESSE DA CAUSA, SEM COMETIMENTO DE EXCESSOS QUE ULTRAPASSEM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIADE, NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO E DE PREJUÍZOS AO REPRESENTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. RECURSO APRESENTADO, CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Nadia Lanzarin– relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 1082/2021. ACORDAO n. 046/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATAÇÃO ERECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. INFRAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO CONFIGUARADA. RECEBIMENTO DE VALORES PELO CLIENTE PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA TAL FIM. INFRAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI, DO ART. 34 DO EOAB CONFIGURADA. PENA DE SUSPENSÃO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Comete infração disciplinar o advogado que recebe valores a título de honorários contratuais e deixa de cumprir com a obrigação contratual assumida. Incorre, ainda, em infração ético disciplinar o profissional que recebe valores do cliente para pagamento de tributos e deixa de empregar a referida quantia para tal fim, configurando infração ao art. 34, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Renata Elisandra de Araujo– relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 73266. Acórdão nº 045/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADA ABSOLVENDO O INTERESSADO - REJEIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONIEDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), determinar o arquivamento da instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 02 de abril de 2024. Ricardo Correa Junior – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 159/2023. ACORDAO n. 044/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCILPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não restou comprovado qualquer procedimento ilegal cometido pela representada a ensejar a abertura de processo ético-disciplinar. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Tatiana Della Giustina– relator(a). Maria Teresinha Erbs - Presidente.
Processo n. 77159. ACORDAO n. 043/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA 2º TURMA JULGADORA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CARGO OCUPADO PELA REQUERENTE SERIA INCONPATIVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, III DA LEI 8.906/94). EXERCICIO DO CARGO DE “GERENTE PRIME ASSISTENTE” EM INSTITUIÇÃO BANCARIA PRIVADA. O TITULO DO CARGO QUE OCUPA NÃO DEVE SER O FATOR DETERMINANTE PARA DEFINIR A INCOMPATIBILIDADE, MAS SIM A FUNÇÃO QUE EFETIVAMENTE EXERCE. NÃO CONTATADO O EXERCICIO DE FUNÇÕES GERENCIAIS NO SENTIDO ESTRITO, NÃO HAVERÁ INCOMPATIBILIDADE AO EXERCICIO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Jorge Luiz dos Santos Mazera – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 151/2019. ACORDAO n. 042/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNANIME DA 1º TURMA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARGUMENTO ENFRENTADO NO VOTO CONDUTOR DO ACORDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATERIA APRECIADA E JULGADA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPOTESES AUTORIZADORAS DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER ENFRENTADA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AO ORGÃO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOD E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos embargos e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Jorge Luiz dos Santos Mazera – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 590/2022. ACORDAO n. 041/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES QUANDO NÃO DETINHA MAIS PODERES PARA RECEBER. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INFRAÇÕES COMPROVADAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL QUE PERDURA ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA SATISFEITA. Infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB o advogado que recebe valores destinados ao cliente quando já não possuía mais poderes para tanto e, mesmo intimado para se manifestar quanto ao recebimento e devolução, silencia, deixando de prestar de contas. Aplicada penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, na forma do art. 37, § 2º do EAOAB. 2. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. TENTATIVA DEINDUZIR O JUÍZO EM ERRO. OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. Afronta o dever insculpido no art. 2º, parágrafo único, inc. I, do Código de Ética e Disciplina o advogado que, na tentativa de induzir o juízo em erro, nega a recepção de valores, cujo recebimento foi confirmado posteriormente por meio de comprovante de transferência e extrato bancário. Aplicada, cumulativamente, multa no valor de 1 (uma) anuidade, pela presença de circunstância agravante. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Luiz Henrique Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 1018/2020. ACORDAO n. 040/2024. EMENTA: EXCLUSÃO DE ADVOGADO. ARTIGO 38, INCISO I, EMENTA: DO EAOAB. TRÊS OU MAIS CONDENAÇÕES ANTERIORES NA SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. REQUISITO OBJETIVO. A existência de três ou mais condenações transitadas em julgado à pena de suspensão em processos disciplinares distintos, enseja a aplicação da pena de exclusão do profissional do quadro de advogados da Seccional, nos termos do art. 38, I, da Lei nº 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, conforme disposto no Art. 38, inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB). Florianópolis, 22 de março de 2024. Ramon Antonio – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 1179/2022. ACORDAO n. 039/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. TRÊS PENAS DE SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. ART. 38, I DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DE EXCLUSÃO. A constatação inequívoca de no mínimo três sanções disciplinares de suspensão, pouco importando o contexto ético de cada uma das condenações com trânsito em julgado, haverá configuração da causa de exclusão prevista no art. 38, I, do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, conforme disposto no Art. 38, inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB). Florianópolis, 22 de março de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 64/2020. ACORDAO n. 038/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCLUSÃO Advogado que sofreu a pena de suspensão em três processos disciplinares distintos, transitados em julgado, preenche o critério objetivo do art. 38, Inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB), sendo passível da aplicação da pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, conforme disposto no Art. 38, inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB). Florianópolis, 22 de março de 2024. Rudimar Bortolotto – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 76365. Acórdão nº 037/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUERENTE DENUNCIADO POR AMEAÇA E LESÃO CORPORAL SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTA VÍTIMA QUE SE RETRATA DA VERSÃO APRESENTADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. À mingua de provas de práticas criminosas que encontrem correspondência com o descrito na súmula de nº 09/2019/COP, inviável a abertura de incidente de inidoneidade moral, tornando imperativo o retorno dos autos para o órgão de origem com o propósito de se aferir o preenchimento dos demais requisitos para deferimento ou não do pedido de inscrição originária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar improcedente a abertura do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 22 de março de 2024. Shames André Pietro de Oliveira– relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 843/2009. Acórdão nº 036/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENALIDADE DE CENSURA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA DO ART. 41 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cabe pedido de reabilitação para toda e qualquer penalidade decorrente de infração ética, ainda que convertida em advertência reservada; circunstância esta no qual o dever probatório do bom comportamento é relativizado. Havendo advertência reservada, basta a inexistência de tramitação de outras representações éticas como prova efetiva do bom comportamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e dar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 22 de março de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 328/2023. ACORDAO n. 035/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo indícios mínimos da prática de infração disciplinar, o arquivamento liminar da representação é medida que deve ser prestigiada. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Eder Gonçalves – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 90/2019. ACORDAO n. 034/2024. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COOPERAÇÃO E REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. - Segundo o Primado da Presunção da Inocência, somente se pode punir mediante prova cabal de autoria e materialidade, as quais ausentam-se nos autos. - O representado não assinou o contrato que instrui a inicial, razão pela qual não anuiu com as condições ali apostas. - O contrato de prestação de serviços advocatícios é um negócio jurídico e, como tal, para ter validade e produzir efeitos tem de ser devidamente assinado pelas partes, consoante o disposto nos arts. 104, inciso III e 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil. - Um contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição, que é prova inequívoca da vontade dos contratantes. - Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Moacyr Jardim de Menezes Neto – relator(a) voto divergente. Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 657/2023. ACORDAO n. 033/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE ARQUIVOU LIMINARMENTE A REPRESENTAÇÃO POR ENTENDER NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR MAS MATERIA AFETA A SEARA CÍVEL POR INSATISFAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELA ADVOGADA REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO QUE INOBSTANTE ADVOGADO FIGUROU NO CASO COMO SÓCIO DE IMOBILIÁRIA BENEFICIÁRIO DOS VALORES DECORRENTES DA AÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETO DE MEDIDAS NA SEARA CÍVEL E OU ATÉ CRIMINAL. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO VERIFICADA. CONTAS PRESTADAS. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 542/2023. ACORDAO n. 032/2024. EMENTA: RECURSO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. USO DE LINGUAJAR INAPROPRIADO. ACUSAÇÕES QUE ESTÃO SENDO INVESTIGADAS EM AÇÃO PRÓPRIA QUE AINDA NÃO TEM DESFECHO. TEMEROSO INSTAURAR PROCESSO DISCIPLINAR SOBRE FATO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR NESTE PONTO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. AUTORIA RECONHECIDA E INDÍCIOS DE SUA PRÁTICA. ADVOGADA QUE INFORMA EM PETIÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE LIVRE CONSULTA DETALHES DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. Demonstração em sede de cognição sumária da autoria e indícios de materialidade de violação do sigilo descrito no artigo 72 do EOAB, devendo, portanto, haver a instauração do processo para exercício das garantias constitucionais. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso para instaurar processo ético disciplinar em desfavor da Recorrida em relação à suposta violação de sigilo de processo ético disciplinar. Florianópolis, 21 de março de 2024. Shames André Pietro de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1134/2021. ACORDAO n. 031/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ART. 34, INCISOS XX, XXI E XXV, DO EOAB. PENA DE SUSPENSÃO REDUZIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SUSPENSÃO DEVIDA ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DO REPRESENTANTE INTEGRALMENTE PROVIDO E DO REPRESENTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo deixado de prestar contas dos valores recebidos, além de retê-los sem o devido repasse a quem de direito, estão caracterizadas as infrações dos incisos XX e XXI da Lei 8.906. A conduta que não ultrapassou o grau de reprovabilidade da norma dos incisos XX e XXI do art. 34 do EOAB não é considerada conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EOAB). A pena de suspensão deve ser aplicada no mínimo legal quando ausente circunstância agravante existente circunstância atenuante. A pena de suspensão por ofensa ao art. 34, inciso XXI, do EOAB perdura até que satisfaça integralmente a dívida. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), dar integral provimento ao recurso da representante e parcial provimento ao recurso do representado. Florianópolis, 21 de março de 2024. Leandro Schiefler Bento – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1077/2022. ACORDAO n. 030/2024. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE CENSURA MANTIDA. O encaminhamento de mensagem pelo aplicativo de WhatsApp visando captar clientes enviada por pessoa vinculada ao escritório caracteriza infração ética/disciplinar por violação ao artigo 34, inciso IV do EAOAB e artigo 7. Do Código de Ética e Disciplina profissional. Penalidade de censura mantida.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para manter a aplicação da penalidade de censura. Florianópolis, 21 de março de 2024. André Giordane Barreto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 219/2022. ACORDAO n. 029/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADA QUE PRESTA CONTAS AO CLIENTE DE FORMA TARDIA, SOMENTE APÓS O PARECER PRELIMINAR NO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO QUE OPINA PELA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA, COMETE INFRAÇÃO AO ART. 34, XXI, EAOAB (LEI 8.906/94), E AO ART. 12, CED. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Saraí Martelli Bresciani– relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 371/2017. ACORDAO n. 028/2024. EMENTA: PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. ART. 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A representação disciplinar não julgada no lapso temporal de cinco anos contados da notificação para esclarecimentos preliminares ou da respectiva petição, estará afetada pela prescrição na forma do art. 43 do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Alexandre Barcelos João – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 530/2019. ACORDAO n. 027/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA QUE JUSTIFIQUEM SUA COMPLEMENTAÇÃO E/OU ACLARAMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EVIDENTE SEU PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. 2. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, bem como a expressa pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão embargada, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração, como mero sucedâneo recursal. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhe provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Patricia Nicodemus Valenzuela – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1162/2017. ACORDAO n. 026/2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIAS APRESENTADAS POR PETIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO VOTO PELO RELATOR. TEMAS DEVIDAMENTE ABORDADOS NO VOTO VISTA CONVERGENTE E EXPRESSA ADESÃO AOS SEUS TERMOS PELO CONSELHEIRO RELATOR EM MANIFESTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A manifestação da Turma Julgadora se deu por intermédio da conjunção de votos, pelo conselheiro relator e pelo conselheiro que solicitou vistas, de forma que inexiste omissão a ser sanada. Matérias devidamente abordadas, exaurindo a análise do mérito da representação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), não conhecer dos Embargos de Declaração. Florianópolis, 21 de março de 2024.Shames André Pietro de Oliveira– relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 61626. ACORDAO n. 025/2024. EMENTA: RECURSO DA DECISÃO QUE NEGOU REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO E RECONHECEU INCOMPATIBILIDADE DO CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO JÁ INSCRITO NOS QUADROS DA SECCIONAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE SE CONFUDEM COM A ATRIBIUIÇÃO DOS DEFENSORES. ATRIBUIÇÕES INCONTROVERSAS DE ATEDIMENTO AO PUBLICO, EXECUÇÃO DE APOIO NO PROCESSAMENTO DE PROCESSOS E, DE SUPORTE AOS DEFENSORES SÃO ATIVIDADES QUE ORBITAM A PRÓPRIA FINALIDADE DA DEFENSORIA. MÍNIMA DIFERENÇA NAS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO COM O ANALISTA JURÍDICO. AUSENCIA DE OFENSA AO PRECEITO DE LIBERDADE PROFISSIONAL VEZ QUE SUBJUGADA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO PELA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28, II E IV DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de março de 2024. Fabiana Matzenbacher – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 797/2023. Acórdão nº 024/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE CRIME GRAVE E ATUAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). SÙMULA 9/2019/CFOAB. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. O isolado descumprimento de medida cautelar fixada em favor de ex esposa ou companheira, por si só, não importa em suspensão cautelar. Todavia, quando o ato é acompanhado de gravidade e atualidade, incide a hipótese de suspensão do exercício profissional. Remessa do feito ao Tribunal de Ética e Disciplina. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), referendar a decisão de suspensão do exercício profissional de C.A.L.d.C.(OAB/SC 61161), proferida pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 22 de março de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 398/2020. ACORDAO n. 023/2024. EMENTA: EXCLUSÃO – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME INFAMANTE – HOMICÍDIO. Inscrito nos quadros da OAB condenado como coautor em ação penal pela prática de homicídio. Crime praticado para esquivar-se do pagamento pela aquisição de veículo automotor. Evidente a hipótese de crime infamante. Exclusão inafastável. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente o Processo de Exclusão. Florianópolis, 22 de março de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 424/2020. ACORDAO n. 022/2024. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 38, I DO EAOAB. TRÊS (03) PENALIDADES DE SUSPENSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. REVISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO OU REABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe pedido de suspensão ou sobrestamento do feito no processo de exclusão em face de eventual pedido de revisão de processo disciplinar ou reabilitação do Representado. Aplicável a penalidade máxima de exclusão a inscrito punido em três oportunidades com a penalidade de suspensão, com trânsito em julgado, não cabendo a revisão como meio de defesa no âmbito do processo de exclusão, das decisões anteriores transitadas em julgado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente o Processo de Exclusão. Florianópolis, 22 de março de 2024. Laercio Machado Junior – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 1015/2021. ACORDAO n. 021/2024. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 34, INC. XXVII, DO EAOAB. CONDUTA INIDÔNEA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA COM GRANDE REPERCUSSÃO. SUSPENSÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE SUSPENSÕES. Estando cabalmente comprovada a infração disciplinar advinda da prática de crime que repercute contra a dignidade da advocacia, apurado em processo penal em trâmite, independentemente do trânsito em julgado, somado a pluralidade de processos ético-disciplinares com penas de suspensões, a pena de exclusão é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), julgar procedente o pedido de exclusão. Florianópolis, 22 de março de 2024. Laercio Machado Junior – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 149/2015. ACORDAO n. 020/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DESTA SECCIONAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO DE REABILITAÇÃO – REQUISITO DO BOM COMPORTAMENTO AFERÍVEL A PARTIR DA ANÁLISE DAS CERTIDÕES DO LOCAL ATUAL DE RESIDÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO REABILITANDO – DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO PARA ANEXAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS – ÔNUS DO REQUERENTE NA ESCORREITA INSTRUÇÃO DO PEDIDO – DESÍDIA CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento, condicionando a depuração do prontuário funcional à apresentação em Secretaria das certidões discriminadas em despacho anterior. Florianópolis, 22 de março de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 181/2014. ACORDAO n. 019/2024. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DESTA SECCIONAL EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO DE REABILITAÇÃO – REQUISITO DO BOM COMPORTAMENTO AFERÍVEL A PARTIR DA ANÁLISE DAS CERTIDÕES DO LOCAL ATUAL DE RESIDÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO REABILITANDO – DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO PARA ANEXAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS – ÔNUS DO REQUERENTE NA ESCORREITA INSTRUÇÃO DO PEDIDO – DESÍDIA CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento, condicionando a depuração do prontuário funcional à apresentação em Secretaria das certidões discriminadas em despacho anterior. Florianópolis, 22 de março de 2024. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio- Presidente.
Processo n. 1050/2019. ACORDAO n. 018/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAIS DE UMA ADVOGADA. ART. 34, XX DO EAOAB. Contratação de serviços advocatícios para impetração de habeas corpus contra ato coator inexistente no momento da contratação, e cuja configuração é incerta. Possibilidade de esvaziamento da relação contratual antecipadamente paga sem qualquer prestação de serviço por parte das representadas. Infração disciplinar configurada. SANÇÕES APLICADAS com análise individual de agravante. dosimetria individual da suspensão. Aplicação de multa apenas àquela que já se encontra em situação suspensa por infração anterior. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento para aplicar à representada ROSINETE MATOS BRAGA (OABSP 331.607) a pena de suspensão (art. 37, inc. I do EAOAB) e, não havendo circunstância agravante, deixar de aplicar pena de multa e fixar a suspensão em 30 (trinta) dias. Em relação à representada SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB/SC 44.562) aplicar a pena de suspensão (art. 37, inc. I do EAOAB) e, havendo circunstância agravante, aplicar a pena de multa no correspondente ao valor de uma anuidade (art. 39) e fixar a suspensão em 30 (trinta) dias. Florianópolis, 20 de dezembro de 2023. Helena Nastassya Paschoal Pítsica – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 44/2019. ACORDAO n. 017/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZAÇÃO. REPASSE TARDIO DE VALORES RECEBIDOS EM ALVARÁ. NECESSIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34 DO EAOAB. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente, por longo período, que foram recebidos pelo advogado mediante alvará, caracteriza infração disciplinar de locupletamento, previsto no inciso XX do artigo 34 do EAOAB. O caso concreto não admite a desclassificação da infração para a de mero prejuízo, prevista no inciso IX do mesmo artigo, tendo em vista a resistência da advogada em pagar os valores ao cliente e a necessidade de ajuizamento de ação judicial de cobrança para essa finalidade. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Jaqueline Simas Marinho– relator(a). Eduardo de Mello e Souza - Presidente.
Processo n. 406/2021. ACORDÃO n. 016/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR –– LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – MULTA CUMULADA COM SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Tendo deixado de prestar contas dos valores recebidos, além de retê-los sem o devido repasse a quem de direito, estão caracterizadas as infrações dos incisos XX e XXI da Lei 8.906. Recurso desprovido. 2. Muito embora seja possível cumular a pena de suspensão com a pena de multa, a existência de circunstância agravante devidamente motivada é elemento essencial. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso, negar provimento e, de ofício, excluir a pena de multa aplicada ao Recorrente. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Laudelino João da Veiga Netto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 994/2020. ACORDAO n. 015/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DI VERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA E MULTA(ART. 36 ) Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em MAIS de CINCO CAUSAS por ano. acordam os membros da Segunda Turma do Conselho SECCIONAL da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 912/2021. ACORDAO n. 012/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL AFASTADA, EIS QUE PREVISTA NO ART. 137-D, §4º, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. RERESENTADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO NO ATO. GARANTIDO O DIREITO A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇAO DE CONTAS E COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que sofrendo represália pelo cliente que revogou sua procuração e sem autorização maneja acordo dos seus honorários de sucumbência presta contas e compensa o valor dos honorários contratuais via processo judicial de execução de honorários contratuais. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 406/2022. ACORDAO n. 011/2024. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES À CUSTA DO CLIENTE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DENEGADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO MANTIDA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. A retenção de valores recebidos do cliente em processo judicial caracteriza o locupletamento ilícito pelo advogado ainda que haja pagamento parcial posterior. Da mesma forma, caracteriza infração disciplinar a ausência de prestação de contas ao cliente, ambos por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Penalidade de suspensão aplicada conforme agravante dos autos e redução da multa em conformidade ao disposto no parágrafo único do artigo 40 do mesmo diploma legal.” Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento para aplicar a penalidade de suspensão da Recorrente pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que a mesma comprove cabalmente a realização da prestação de contas a cliente, cumulada com a penalidade de multa aplicada no equivalente a 01 (uma) anuidade. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. André Giodane Barreto – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 252/2019. ACORDAO n. 010/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO QUE RECEBEU VALORES EM NOME DE CLIENTE E NÃO REPASSOU ALEGANDO TER REALIZADO RETENÇÃO AUTORIZADA E COMPENSAÇÃO COM DÍVIDAS EXISTENTES DE OUTROS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO IDÔNEO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELO REPRESENTANTE AFIRMANDO TER DADO QUITAÇÃO AOS VALORES E TER AUTORIZADO O RECORRENTE A RETER OS VALORES OBJETO DA DISCUSSÃO RECONHECENDO DÍVIDA DE OUTROS SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTAS PRESTADAS E AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO TED. Advogado que recebe valores em nome de cliente e realiza retenção e compensação com dívidas existentes de outros serviços mediante autorização comprovada não comete infração ético-disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Guilherme Silva Araujo – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 1208/2018. ACORDAO n. 009/2024. EMENTA: PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E RECUSA EM PRESTAR COSTAS (ART. 34, INCS. XX e XXI DO EAOAB). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO QUE FLUI APENAS DA CIÊNCIA DA INFRAÇÃO PELO REPRESENTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FURTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVEROSIMILHANÇA E AUSÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR OUTROS MEIOS. JUSTIFICATIVA AFASTADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE CONSELHO SUBSECCIONAL REGULARMENTE NEGADA LIMINARMENTE PELO TED POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE AFASTADA. CONFISSÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE CONTINUA A SER RECUSADA QUANDO DO COMPARECIMENTO AO AUTOS DO PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. RECUSA BEM CARACTERIZADA NA FORMA DO INC. XXI DO ART. 34 DO EAOAB. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE . AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES LEVANTADOS AO REPRESENTANTE. A justificativa para a negativa de prestação de contas e para a ausência de prova de repasse de valores pertencentes ao cliente necessita ser verossímil e calcada em prova, sob pena de se ter por recusada a prestação de contas e caracterizado o locupletamento à custa do constituinte em infração ao art. 34, incs. XX e XXI, do EAOAB. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 34485. ACORDAO n. 008/2024. EMENTA: Embargos de Declaração, impetrado com intuito de rediscutir matéria, via inapropriada, sendo o mesmo no mérito rejeitado. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marconi Tadeu Branco Ramos – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 22546. ACORDAO n. 007/2024. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ANALISTA DE SEGURO SOCIAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA NOS TERMOS DO ART. 28, INCISO III DO EOAB. INDEFERIMENTO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a) divergente, receber o recurso e negar provimento, indeferindo o pedido de inscrição da recorrente, na forma prevista no artigo 28, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Florianópolis, 07 de dezembro de 2023. Lucinara Manenti – relator(a). Maria Teresinha Erbs- Presidente.
Processo n. 836/2023. Acórdão nº 006/2024. EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. APARENTE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE E ATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA OAB/SC REFERENDADA. A decretação de prisão preventiva acompanhada de indício suficiente de autoria e materialidade, autorizam a suspensão preventiva de inscrito na OAB, notadamente quando os fatos serão devidamente apurados em futura cognição exauriente pela instância disciplinar competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), referendar a decisão de suspensão do exercício profissional de J.D.L.V.(OAB/SC 46.829) proferida pela Presidência da OAB/SC. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 73757. Acórdão nº 005/2024. EMENTA: ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE – CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRÂNSITADA EM JULGADO – PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – FISCALIZAÇÃO DA OAB/SC A QUE SE DÁ FÉ – DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO – PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA QUE PRESTA IRREGULARMENTE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO – CONDIÇÃO DE INIDONEIDADE RECONHECIDA 1 – A existência de dúvida razoável, aliada a prova documental de atos que importem o reconhecimento de inidoneidade de postulante ao ingresso nos quadros de advogados da OAB, é suficiente a determinar a abertura do respectivo incidente. 2 – O Sistema Estadual de Fiscalização, por seus auditores fiscais, procuradores e membros da respectiva comissão, merecem fé de ofício em seus relatórios, pareceres e autos de infração. 3 – Condenação em ação de improbidade, quando atinge a dignidade da advocacia, é motivo para a declaração de inidoneidade. 4 – A comprovação de atos que importem captação irregular de clientela, mercantilização da advocacia e exercício irregular da profissão, são aptos ao reconhecimento da inidoneidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Pedro Cascaes Neto – relator(a). Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 41541. ACORDAO n. 004/2024. EMENTA: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO CONVERTIDO EM LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, V, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. A função de agente de segurança socioeducativo é incompatível ao exercício da advocacia, mesmo em causa própria, porquanto caracterizado o exercício de atividade policial de qualquer natureza, mencionado no art. 28, V da Lei 8.906/94. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. TERMO FINAL DA INCOMPATIBILIDADE. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), rejeitar o recurso e de ofício a remessa de cópia da decisão acompanhada do Ofício SAP/DEASE/CASEJOINVILLE 003/2021 e seus documentos (fls. 130 a 139) para que o Tribunal de Ética e Disciplina avalie eventual prática de infração disciplinar. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Thiago Custódio Pereira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 716/2022. ACORDAO n. 003/2024. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADOS QUE UTILIZARAM A EXPRESSÃO “AMEAÇA” EM PEÇA PROCESSUAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONDUTA ANTIÉTICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE CALÚNIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TERMO “AMEAÇA” QUE FOI EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA, DENTRO DE UM CONTEXTO PRÓPRIO E MANEJADO EM NARRATIVA NO INTERESSE DA CONSTITUINTE DOS REPRESENTADOS. Não há que se falar em prática de calúnia ou excesso de advogado no exercício profissional, quando utiliza termos e expressões no exercício da defesa, dentro do contexto fático objeto da causa e sem a intenção de ofender a honra da parte. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Marina Wagner Bruno Shinzato – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2019. ACORDAO n. 002/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR QUE IMPEDEM A ADMISSIBLIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Karen De Pauli Nascimento – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.
Processo n. 960/2018. ACORDAO n. 001/2024. EMENTA: ADVOGADO QUE JÁ POSSUI SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR INEXISTENTE. Não comete infração éticodisciplinar, advogado que junta procuração nos autos, já tendo sido substabelecido anteriormente nos mesmos autos. POR OUTRO LADO, A ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR RECONHECIDA (ART. 14, CED). AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OU MEDIDAS URGENTES E INADIÁVEIS. PENA DE CENSURA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Constitui infração ético-disciplinar a aceitação de procuração de quem já tenha patrono constituído, não se constituindo justo motivo a demora judicial na apreciação da pretensão. VÁRIOS PROCESSOS ÉTICOS-DISCIPLINARES. MESMAS PARTES. FATOS DIFERENTES. DESNECESSÁRIO O APENSAMENTO E O JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Havendo vários processos, ainda que as parte sejam as mesmas, sendo os fatos diversos, devem ser julgamentos separadamente. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso do representado. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Edson Antonio dos Santos – relator(a). Eduardo de Mello e Souza- Presidente.